Compliance nas apostas

Publicada em 12/07/2024 a PORTARIA SPA/MF 1143, norma muito esperada pelos profissionais de compliance não somente no BRASIL quanto no mundo das apostas, leia o artigo, em português e em inglês de minha autoria, não da inteligência artificial. Published in 07.12.2024, ORDINANCE SPA/MF 1143, a standard long awaited by compliance professionals not only in BRAZIL but also in the world of betting, read the article, in Portuguese and English written by me, not from the AI.

Alison Dorigão Palermo

7/18/202414 min read

person sitting on gaming chair while playing video game
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São Paulo, 12 de julho de 2024.

Dia 12 de julho de 2024 é um marco muito importante para o mercado Brasileiro de Apostas, pois é a data da publicação da tão esperada portaria SPA/MF Nº 1.143 que dispõe sobre políticas, procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e de outros delitos correlatos a serem adotados pelos agentes operadores de apostas que exploram apostas de quota fixa.

Neste sentido, em vigor na data de sua publicação, a portaria composta por seus 36 artigos revela o que muito já era esperado por profissionais de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro oriundos do mercado financeiro, um documento robusto, com qualidade e que remete às normas da matéria do Banco Central do Brasil, especialmente a BACEN 3978/20, que versa exatamente sobre muitos dos pontos que abaixo estão dispostos.

Vale salientar que este mercado não é regido pelas normas do Banco Central do Brasil, sendo competente para tal o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Prêmios e Apostas, que de forma sagaz, fez um texto explicativo e direto ao ponto, após toda a denominação deste mercado, tal qual, agente operador de apostas, apostador, aposta, bolsa de apostas, conta transacional, plataforma de aposta e bem como o usuário da plataforma, a portaria logo no seu artigo 4º menciona a obrigatoriedade do registro dos agentes operadores junto ao SISCOAF, que é o sistema do Conselho de Controle de Atividades Financeiras brasileiro (Unidade de Inteligência Financeira) para que futuras comunicações de relatórios de atividades suspeitas possam ser enviados cumprindo com a lei dos crimes de lavagem de dinheiro, fazendo com que estes agente se tornem pessoas obrigadas tal qual Bancos, Corretoras e afins já fazem costumeiramente.

Em seu capítulo II, a referida norma discorre sobre as políticas, procedimentos e controles internos a serem implementados, abrangendo, neste contexto diretrizes, especificações e mecanismos de checagem para fins de PLD/FTP:

(i) tendo como base os papéis e responsabilidades, incluindo eventual responsabilização administrativa da lei dos crimes de lavagem de dinheiro em seu artigo 12,

(ii) identificação, avaliação e mitigação dos riscos que novos produtos, serviços ou tecnologias possam ser utilizados para lavar dinheiro e crimes correlatos,

(iii) criação da área de compliance como um todo, abrangendo treinamentos e cultura organizacional, não somente para PLD, mas para fins de ESG e cumprir com os parâmetros já bem disseminados da lei 12846/13 (lei de anticorrupção brasileiros) para todos os envolvidos na operação, realizando o que já comumente chamado de compliance 360º.

Por se tratar de uma norma que abrange a governança corporativa da empresa, a criação dos procedimentos internos de PLD seguem o racional da primeira e segunda linha de defesa, devendo tal documento cumprir com o devido cadastro do cliente (vale salientar que somente pessoa física é aceito), sendo necessária a identificação (ID&V), verificação e classificação de riscos de apostadores e usuários da plataforma e bem como da operacionalização das apostas.

Interessante a novidade de avaliar e classificar os riscos para as atividades negociais, contratação e desenvolvimento de produtos com ativos financeiros, bem como para a contratação de colaboradores, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, perfazendo as atividades já clássicas em instituições financeiras de (KYE, KYP e KYS, ou seja, conhecer o colaborador, parceiro e fornecedor) de todo o ecossistema que esteja inserido na empresa.

Do artigo 9º em diante, a referida portaria discorre sobre os controles internos especificamente para fins de PLD, desde o registro e manutenção das informações, cadastros atualizados de todos os envolvidos na operação, ou seja, desde o cliente até fornecedores e bem como o devido monitoramento e verificação se as instituições financeiras e de pagamento em que haja o relacionamento, estejam devidamente autorizadas e licenciadas pelo Banco Central do Brasil para operar.

Tal fato é importante para mitigar riscos de entrantes no mercado nacional, se intitularem instituição financeira sem qualquer tipo de fiscalização por parte do Banco Central e assim gerarem desequilíbrios desnecessário ao sistema financeiro nacional, e bem como demonstrar maturidade nas relações transacionais entre as casas de apostas junto aos Bancos e instituições de pagamento, com mais qualidade nas suas governanças e monitoramento contínuo.

No que tange as obrigações de compliance, os agentes operadores de apostas deverão, anualmente até a data de 1º de fevereiro de cada ano, enviar o relatório anual para a SPE, o que foi realizado no ano anterior dentro de seu negócio sobre os temas de compliance, sendo certo que as políticas deverão estar disponíveis em seus sites juntamente com os procedimentos de controles internos, com linguagem clara e acessível.

As normas internas de compliance deverão ser atualizadas anualmente e compatíveis com o perfil de risco do negócio, incluindo os tipos de apostadores, quantidade e volume de recursos envolvidos nas apostas virtuais e físicas e também de seus colaboradores, parceiros e prestadores de serviços, fazendo com que a já tão aclamada abordagem baseada em risco esteja presente na sua governança, tal qual já realizado no mercado bancário, e para tal, deverá se atentar aos riscos das pessoas já mencionadas neste parágrafo com a devida documentação e mensuração de suas avaliações e resultados.

Os dados das pessoas mencionadas no parágrafo anterior devem ser, além de validados e atualizados, serem armazenados até cinco anos após o término do vínculo contratual, para que caso seja solicitado para diversos fins, tenha o histórico destas interações, mitigando diversos riscos, sejam eles de cunhos criminais, cíveis, tributários, e laboral.

No Capitulo III, a portaria resume precisamente os procedimentos de comunicação ao COAF, as obrigações de monitoramento de operações, análises das apostas que possam configurar qualquer indício de prática de PLD/FTP ou correlatos que devem em seus relatórios reunir os elementos com base nos quais se conclua pela configuração, ou não, de possível indício de práticas de LD/FTP ou outros delitos correlatos com o prazo para o encerramento do procedimento de análise é de 30 dias, contados da data da aposta ou da operação a ela associada e também fica proibido ao agente operador de apostas compartilhar qualquer informação sobre comunicação ao Coaf com outrem que não o próprio Coaf e a Secretaria de Prêmios e Apostas, inclusive apostador, usuário da plataforma, demais envolvidos ou quaisquer terceiros, sob pena de responsabilização.

Diferentemente do rol que há para bancos, vide BACEN 4001, com mais de uma centena de cenários de comunicação, a portaria trás em seus artigos 24 e 25 os seguintes cenários taxativos:

Especial atenção para as apostas e operações a elas associadas que sinalizem:

I - falta de fundamento econômico ou legal;

II - incompatibilidade com práticas usuais da atividade ou de mercado; e

III - possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.

Bem como as 19 possibilidades abaixo:

I - pessoa envolvida ou suspeita de envolvimento em atividades tipificadas como crime de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro;

II - pessoa que tenha cometido ou tentado cometer, facilitar ou participar de práticas de terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa ou seu financiamento, conforme o disposto na Lei nº 13.260, de 2016, e na Lei nº 13.810, de 2019;

III - pessoa domiciliada em jurisdição considerada pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) como de alto risco ou com deficiências estratégicas em matéria de PLD/FTP ou em países ou dependências qualificados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) como de tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado;

IV - resistência do apostador ou usuário da plataforma em fornecer informações adicionais solicitadas pelo agente operador de apostas;

V - prestação de informações falsas ou de difícil verificação, notadamente para a formalização de cadastro, abertura de conta, registro de aposta ou outra operação na plataforma de apostas;

VI - aporte de valores sobre os quais recaia suspeita quanto à sua origem;

VII - pagamento de prêmio sobre o qual recaia suspeita de utilização para LD/FTP ou fraude;

VIII - pagamento de prêmio de aposta sobre o qual recaia suspeita de manipulação de resultados, nos termos do art. 177 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte);

IX - incompatibilidade entre as operações realizadas por apostador e seu padrão habitual de atividades, suas informações ocupacionais ou sua aparente situação financeira;

X - movimentação atípica de valores de forma que possa sugerir o uso de ferramenta automatizada por parte do apostador;

XI - aporte ou retirada de valores, em um curto tempo, que possa sugerir fracionamento ou dissimulação de operação;

XII - retirada, ou tentativa de retirada, de recursos da conta transacional de apostador, logo após a realização de depósito, sem a efetivação de aposta;

XIII - utilização indevida de conta por outra pessoa que não seu titular;

XIV - indício da utilização de conta por intermediador que realize apostas para outras pessoas;

XV - aportes em quantidade que possa sugerir a prática de intermediação de apostas;

XVI - aposta na categoria bolsa de apostas (bet exchange) na qual haja indício de arranjo por dois ou mais apostadores em apostar em resultados diferentes, com a finalidade de realizar transferência de valores entre si, visando a prática de LD/FTP;

XVII - contas abertas em nome de pessoa exposta politicamente (PEP);

XVIII - dificuldade ou inviabilidade de coletar, verificar, validar ou atualizar informações cadastrais de apostadores ou usuários da plataforma; e

XIX - quaisquer características que sinalizem, notadamente por seu caráter não usual ou atípico, possível indício de prática de LD/FTP ou outro delito correlato.

No Capitulo IV – há dois artigos que informam os procedimentos de cumprimento imediato de determinações oriundas do conselho de segurança das nações unidades sobre indisponibilidade de ativos (CSNU) em que há a obrigação de cumprir com as matérias relacionadas as sanções que determinem a indisponibilidade de ativos de titularidade, direta ou indireta, de pessoas físicas, de pessoas jurídicas ou de entidades submetidas a sanções decorrentes de tais resoluções ou designações.

Para tal, os procedimentos devem incluir o acompanhamento das listas mantidas pelo CSNU e por seus comitês de sanções com as pessoas e entidades alcançadas pelas determinações de indisponibilidade de ativos.

Finalizando o documento há quatro artigos que resumem, em suas disposições finais os seguintes itens:

a- cumprir com o COAF e seu devido sigilo

b- não cumprimento desta portaria está passível das sanções do artigo 12 da lei 9613/98 – lei dos crimes de lavagem de dinheiro com processos administrativos.

c- a secretaria de apostas e prêmios poderá expedir normas complementares para o devido cumprimento da portaria.

d- as regras de fiscalização, monitoramento, descumprimento e sanção da portaria serão implementadas pela secretaria de prêmios e apostas a partir de 01 de janeiro de 2025.

Trata-se de uma norma direta, objetiva e da aplicação necessária, a única coisa que não há previsão nela, é sobre as pessoas expostas desportivamente, que está disposta no artigo 26 da lei 14790/23.

Para mais informações:

Artigo sobre PED

https://www.linkedin.com/pulse/gaming-law-brazil-pes-list-what-alison-dorig%C3%A3o-palermo-8m4pf/?trackingId=MxEm0DSBR7SF0Dh3xZTJZA%3D%3D

Artigo sobre a 3978 BACEN

https://www.linkedin.com/pulse/new-aml-regulation-brazil-3978-english-portuguese-alison/?trackingId=S8ovq1BDSByu0hdJEFVFSQ%3D%3D

Link da portaria

PORTARIA SPA/MF Nº 1.143, DE 11 DE JULHO DE 2024 - PORTARIA SPA/MF Nº 1.143, DE 11 DE JULHO DE 2024 - DOU - Imprensa Nacional (in.gov.br)

Link da lei

https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/2119518911/lei-14790-23

ENGLISH VERSION - COMPLIANCE IN BETS

July 12, 2024 is a very important milestone for the Brazilian Betting market, as it is the date of publication of the long-awaited ordinance SPA/MF No. 1,143 which provides for policies, procedures and internal controls to prevent money laundering and other related offenses to be adopted by betting operators operating fixed-odd bets.

In this sense, in force on the date of its publication, the ordinance composed of its 36 articles reveals what was already expected by compliance and money laundering prevention professionals from the financial market, a robust document, with quality and which refers to the standards of the Central Bank of Brazil, especially BACEN 3978/20, which deals exactly with many of the points set out below.

It is worth noting that this market is not governed by the rules of the Central Bank of Brazil, with the Ministry of Finance and the Secretariat of Prizes and Bets being responsible for this, which shrewdly wrote an explanatory text straight to the point, after all the denomination of this market, such as betting operator agent, bettor, bet, betting exchange, transactional account, betting platform and as well as the user of the platform, the ordinance in its article 4 mentions the mandatory registration of operating agents with the SISCOAF, which is the system of the Brazilian Financial Activities Control Council (Financial Intelligence Unit) so that future communications of suspicious activity reports can be sent in compliance with the law on money laundering crimes, making these agents become obligated people, just as banks, brokers and the like usually do.

In its chapter II, the aforementioned standard discusses the policies, procedures and internal controls to be implemented, covering, in this context, guidelines, specifications and checking mechanisms for PLD/FTP purposes:

(i) based on the roles and responsibilities, including possible administrative liability of the law on money laundering crimes in its article 12,

(ii) identification, assessment and mitigation of risks that new products, services or technologies may be used to launder money and related crimes,

(iii) creation of the compliance area as a whole, covering training and organizational culture, not only for PLD, but for ESG purposes and complying with the already well disseminated parameters of law 12846/13 (Brazilian anti-corruption law) for all involved in the operation, carrying out what is now commonly called 360º compliance.

As it is a standard that covers the company's corporate governance, the creation of internal PLD procedures follows the rationale of the first and second line of defense, and such document must comply with due customer registration (it is worth noting that only an individual is accepted), requiring the identification (ID&V), verification and classification of risks of bettors and platform users, as well as the operationalization of bets.

The novelty of evaluating and classifying risks for business activities, contracting and development of products with financial assets, as well as for hiring employees, partners and outsourced service providers, is interesting, completing activities that are now classic in financial institutions (KYE, KYP and KYS, that is, knowing the employee, partner and supplier) of the entire ecosystem that is part of the company.

From article 9 onwards, the aforementioned ordinance discusses internal controls specifically for PLD purposes, from the recording and maintenance of information, updated records of everyone involved in the operation, that is, from the customer to suppliers and as well as the due monitoring and verifying whether the financial and payment institutions in which the relationship exists are duly authorized and licensed by the Central Bank of Brazil to operate.

This fact is important to mitigate risks from entrants into the national market, calling themselves a financial institution without any type of supervision by the Central Bank and thus generating unnecessary imbalances in the national financial system, as well as demonstrating maturity in transactional relationships between bookmakers. with banks and payment institutions, with greater quality in their governance and continuous monitoring.

Regarding compliance obligations, betting operating agents must, annually until February 1st of each year, send the annual report to the SPE, which was carried out in the previous year within their business on the topics of compliance, given that the policies must be available on their websites along with the internal control procedures, in clear and accessible language.

Internal compliance standards must be updated annually and compatible with the business risk profile, including types of bettors pains, quantity and volume of resources involved in virtual and physical bets and also of its employees, partners and service providers, making the already acclaimed risk-based approach present in its governance, as already carried out in the banking market, and to this end, attention must be paid to the risks of the people already mentioned in this paragraph with due documentation and measurement of their assessments and results.

The data of the people mentioned in the previous paragraph must, in addition to being validated and updated, be stored for up to five years after the end of the contractual relationship, so that if requested for various purposes, there will be a history of these interactions, mitigating various risks, be they criminal, civil, tax and labor issues.

In Chapter III, the ordinance precisely summarizes the communication procedures to COAF, the operations monitoring obligations, analysis of bets that may constitute any indication of PLD/FTP practice or related activities that must in their reports bring together the elements on the basis of which whether or not it is concluded that there is a possible indication of ML/FTP practices or other related crimes, the deadline for closing the analysis procedure is 30 days, counting from the date of the bet or the operation associated with it, and is also The betting operator agent is prohibited from sharing any information about communication to Coaf with anyone other than Coaf itself and the Secretariat of Prizes and Bets, including bettors, platform users, other parties involved or any third parties, under penalty of liability.

Unlike the list available for banks, see BACEN 4001, with more than a hundred communication scenarios, the ordinance contains the following specific scenarios in its articles 24 and 25:

Pay special attention to bets and operations associated with them that signal:

I - lack of economic or legal basis;

II - incompatibility with usual activity or market practices; It is

III - possible evidence of ML/FTP or other related crime.

As well as the 19 possibilities below:

I - person involved or suspected of involvement in activities classified as the crime of money laundering and crimes against the financial system;

II - person who has committed or attempted to commit, facilitate or participate in terrorism, proliferation of weapons of mass destruction or their financing, in accordance with the provisions of Law No. 13,260, of 2016, and Law No. 13,810, of 2019;

III - person domiciled in a jurisdiction considered by the International Financial Action Group (FATF) as high risk or with strategic deficiencies in matters of PLD/FTP or in countries or dependencies qualified by the Special Secretariat of the Federal Revenue of Brazil (RFB) as taxation favored or privileged tax regime;

IV - resistance from the bettor or platform user to provide additional information requested by the betting operating agent;

V - provision of false or difficult-to-verify information, notably for formalizing registration, opening an account, registering a bet or other operation on the betting platform;

VI - contribution of values for which there is suspicion as to their origin;

VII - payment of a prize that is suspected of being used for LD/FTP or fraud;

VIII - payment of a bet prize for which results are suspected of manipulation, in accordance with art. 177 of Law No. 14,597, of June 14, 2023 (General Sports Law);

IX - incompatibility between the operations carried out by a bettor and his usual pattern of activities, his occupational information or his apparent financial situation;

X - atypical movement of values in a way that may suggest the use of an automated tool by the bettor;

XI - contribution or withdrawal of values, in a short period of time, which may suggest fractionation or concealment of the operation;

XII - withdrawal, or attempted withdrawal, of resources from the bettor's transactional account, immediately after making a deposit, without placing a bet;

XIII - misuse of an account by someone other than its holder;

XIV - evidence of the use of an account by an intermediary who places bets for other people;

XV - contributions in a quantity that may suggest the practice of betting intermediation;

XVI - betting in the betting exchange category in which there is evidence of an arrangement by two or more bettors to bet on different results, with the purpose of transferring values between them, aiming at the practice of LD/FTP;

XVII - accounts opened in the name of a politically exposed person (PEP);

XVIII - difficulty or impossibility of collecting, verifying, validating or updating registration information of bettors or platform users; It is

XIX - any characteristics that indicate, notably due to their unusual or atypical nature, possible evidence of the practice of ML/FTP or another related crime.

In Chapter IV – there are two articles that inform the procedures for immediate compliance with determinations originating from the security council of nations units on unavailability of assets (UNSC) in which there is an obligation to comply with matters related to sanctions that determine the unavailability of assets owned, directly or indirectly , natural persons, legal entities or entities subject to sanctions resulting from such resolutions or designations.

To this end, the procedures must include monitoring the lists maintained by the UNSC and its sanctions committees with the people and entities affected by asset unavailability determinations.

Concluding the document four articles summarize, in their final provisions, the following items:

a- comply with COAF and its due secrecy.

b- failure to comply with this ordinance is subject to the sanctions of article 12 of law 9613/98 – law on money laundering crimes with administrative processes.

c- the betting and prizes secretariat may issue additional rules for due compliance with the ordinance.

d- the rules for inspection, monitoring, non-compliance and sanctioning of the ordinance will be implemented by the prizes and betting secretariat from January 1, 2025.

It is a direct, objective rule with necessary application, the only thing that is not foreseen in it is about people exposed in sport, which is set out in article 26 of law 14790/23.

For more information:

Article about PED:

https://www.linkedin.com/pulse/gaming-law-brazil-pes-list-what-alison-dorig%C3%A3o-palermo-8m4pf/?trackingId=MxEm0DSBR7SF0Dh3xZTJZA%3D%3D

Article about 3978 BACEN:

https://www.linkedin.com/pulse/new-aml-regulation-brazil-3978-english-portuguese-alison/?trackingId=S8ovq1BDSByu0hdJEFVFSQ%3D%3D

Ordinance link:

SPA/MF ORDINANCE No. 1,143, OF JULY 11, 2024 - SPA/MF ORDINANCE No. 1,143, OF JULY 11, 2024 - DOU - National Press (in.gov.br)

Law link:

https://www.jusbrasil.com.br/legislacao/2119518911/lei-14790-23

Por Alison Dorigão Palermo para BeehiveHub.

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